- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010238-19.2020.5.15.0072, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/12/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. TRABALHO EXTERNO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JORNADA EXTENUANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II.Agravo de que se conhece e a que sedá provimentopara, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento emrecurso de revista interposto pela Reclamada. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JORNADA EXTENUANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos a condenação por dano moral em razão de jornada de trabalho extenuante. Quanto ao tema, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o cumprimento dejornada extenuantepela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social. II. No caso dos autos, a Corte Regional condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral em razão de jornada extenuante, sob o fundamento de que, em regra, a configuração do dano depende da prova do prejuízo à vida do trabalhador, exceto em casos em que a jornada é tão desgastante que o prejuízo é presumível, como entendeu ser o caso dos autos, em que consignou que a jornada de trabalho normal diária era próxima de 14h30. Assim, embora tenha registrado a ausência de prova de prejuízo, condenou a Reclamada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Dessa forma, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, incorrendo em violação dos arts. 186e927do CC. III. Transcendência política reconhecida. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST . C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JORNADA EXTENUANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . PROVIMENTO. I. No caso dos autos, a Corte Regional condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral em razão de jornada extenuante, sob o fundamento de que, em regra, a configuração do dano depende da prova do prejuízo à vida do trabalhador, exceto em casos em que a jornada é tão desgastante que o prejuízo é presumível, como entendeu ser o caso dos autos, em que consignou que a jornada de trabalho normal diária era próxima de 14h30. Assim, embora tenha registrado a ausência de prova de prejuízo, condenou a Reclamada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II . Acerca do tema, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o cumprimento dejornada extenuantepela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social. III. Assim, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, incorrendo em violação dos arts. 186e927do CC. IV. Transcendência política reconhecida. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010238-19.2020.5.15.0072. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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