- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/06/2020
- Data de publicação
- 03/07/2020
TST – Mandado de Segurança 0000119-21.2017.5.08.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/06/2020, p. 03/07/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DO IMPETRANTE. ATO COATOR QUE DETERMINOU A PENHORA DE CRÉDITOS RELATIVOS A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO ENTRE A IMPETRANTE E A UNIÃO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 92 DA SBDI-2. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 92 da SBDI-2, " não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ". In casu , foi impetrado Mandado de Segurança contra ato que, na fase de execução definitiva de sentença, determinou a penhora de 20% dos créditos mensais advindos do contrato de prestação de serviços firmado entre a impetrante e a União. Ora, tratando-se de ato praticado no curso da fase de execução, a ora impetrante deveria valer-se dos meios legalmente previstos para impugnar a aludida decisão judicial (arts. 884 e 897, "a", da CLT), no caso, os Embargos à Execução , e, posteriormente, caso entendesse necessário, o Agravo de Petição. Registre-se, por oportuno, que, em quaisquer das duas hipóteses, poderia a parte executada se valer da tutela provisória, a fim de conferir efeito suspensivo à execução, obstando, assim, que a decisão impugnada no presente mandamus produzisse efeitos. Nesse contexto, impõe-se reconhecer que o manejo do Mandado de Segurança encontra-se obstado pela Orientação Jurisprudencial n.º 92 da SBDI-2, em razão de existir recurso próprio para impugnar a decisão judicial atacada. Ademais, conquanto esta SBDI-2, em situações excepcionais tenha mitigado a aplicação da Orientação Jurisprudencial n.º 92 da SBDI-2, o certo é que, no caso em apreço, não logrou a impetrante demonstrar o caráter teratológico do ato impugnado, sobretudo porque ausente prova inequívoca e pré-constituída de que a determinação de penhora dos créditos decorrentes do contrato de prestação de serviços comprometeria o desenvolvimento regular de suas atividades. Precedentes da Corte. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000119-21.2017.5.08.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/06/2020. Juntado aos autos em 03/07/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.