- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Recurso de Revista 0000068-93.2017.5.09.0513, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 21/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO DURANTE O PERÍODO CONTRATUAL. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS NO FGTS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA Nº 362, II, DO TST. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. I. Hipótese em que a Corte Regional manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de reflexos do auxílio-alimentação no FGTS. Entretanto, determinou a aplicação da prescrição quinquenal no que diz respeito ao recolhimento do FGTS, nos termos da Súmula nº 206/TST. II. Como se observa, o pedido da Reclamante é de declaração da natureza salarial do auxílio-alimentação, com as repercussões, entre elas, sobre o recolhimento do FGTS. Não há pedido de condenação do Reclamado ao pagamento do auxílio-alimentação de forma principal. Assim, não se trata da hipótese em que a pretensão contra o não-recolhimento do FGTS é deduzida na forma acessória ao pedido principal da parte autora, não havendo se falar, inclusive, de aplicação da Súmula nº 206 do TST. III . Ocorre que a decisão recorrida, que aplicou a prescrição quinquenal ao caso, deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. IV. Cabe ressaltar, no que diz respeito às contribuições para o FGTS incidente sobre o auxílio-alimentação, pago na vigência do contrato de trabalho, o Supremo Tribunal Federal "declarou a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, na parte em que ressalvam o privilégio do FGTS à prescrição trintenária, haja vista violarem o disposto no art. 7º, XXIX, da Carta de 1988" (ARE 709.212/DF, Tribunal Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, Julgamento: 13/11/2014, DJe de 19/02/2015, Tema nº 608 da Repercussão Geral). Todavia, a Suprema Corte decidiu modular os efeitos da decisão declaratória de inconstitucionalidade, a fim de atribuir-lhe "efeitos ex nunc' ". Dessa forma, determinou que a prescrição quinquenal incidirá de imediato para os casos cujo termo inicial do prazo prescricional ocorra após 13/11/2014. Para os casos em que o prazo prescricional encontrava-se em curso antes do julgamento do ARE 709.212/DF pelo STF, definiu que incidirá a prescrição trintenária ou a quinquenal, a depender do que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial (data em que o depósito deixou de ser feito) ou 5 anos, contados da decisão do STF (13.11.2014). Em face disso, o Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho alterou a Súmula nº 362, adequando sua redação à decisão do STF. V. Na espécie, o reclamante foi contratado em 1986, permanecendo com o contrato de trabalho em vigor, e postula o recolhimento de parcelas do FGTS sobre o auxílio-alimentação pago desde o ano de 1990, por força de disposição coletiva. Trata-se, pois, de demanda em que a prescrição já se encontrava em curso em 13/11/2014. VI. Nesse contexto, aplicando-se a modulação dos efeitos da decisão do STF, tem-se que o prazo prescricional que se consumou primeiro foi o de cinco anos, que se deu em 13/11/2019, enquanto que a prescrição de trinta anos ocorreu somente em 2020, tendo em vista que a actio nata teve início em 1990 (norma coletiva que prevê o pagamento do auxílio-alimentação). Precedente desta C. 4ª Turma. VII. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000068-93.2017.5.09.0513. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 21/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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