- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Recurso de Revista 1001093-85.2020.5.02.0361, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS COM OBJETIVO DE FIRMAR CONTRATO COM O MUNICÍPIO. TRANSPORTE PÚBLICO URBANO. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ART. 278, § 1º, DA LEI Nº 6.404/76. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se o consórcio de empresas, constituído para firmar contrato de transporte público com o ente municipal, pode formar grupo econômico para além dos limites e objetivos de sua instituição. 2. O consórcio, conforme disciplina do art. 278 da Lei n° 6.404/76, é constituído para a execução de um empreendimento específico, não surgindo de sua instituição um grupo econômico, mas apenas empresas consorciadas para a consecução da finalidade específica para a qual foi criado e, nesse sentido , registra o § 1º do já mencionado art. 278 da Lei n° 6.404/76 que "o consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade" . 3. Ademais, em relação às relações contratuais extintas antes da Lei n° 13.467/2017, a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não basta mera relação de coordenação para a configuração de grupo econômico, sendo imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, o que definitivamente não ocorre em uma relação consorcial. 4. No caso dos autos, ademais, o consórcio de empresas foi constituído apenas e exclusivamente para firmar contrato de transporte público urbano com o Município de São Bernardo do Campo, ou seja, era temporário e com objetivo certo e definido. 5. Finalmente, conforme registrou o Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a empresa que foi incluída no polo passivo da execução nem mesmo tem sócio em comum com o executado original. 6. A ordem jurídica não agasalha, na hipótese dos autos, a formação de grupo econômico, de modo que a inclusão do agravante no polo passivo da execução desafia o princípio da legalidade. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001093-85.2020.5.02.0361. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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