- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 12/03/2024
TST – Recurso de Revista 0181800-85.2008.5.02.0361, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/03/2024, p. 12/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS COM OBJETIVO DE FIRMAR CONTRATO COM O MUNICÍPIO. TRANSPORTE PÚBLICO URBANO. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ART. 278, § 1º, DA LEI Nº 6.404/76. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O consórcio, conforme disciplina do art. 278 da Lei n° 6.404/76, é constituído para a execução de um empreendimento específico, não surgindo de sua instituição um grupo econômico, mas apenas empresas consorciadas para a consecução da finalidade específica para a qual foi criado e, nesse sentido, registra o § 1º do já mencionado art. 278 da Lei n° 6.404/76 que "o consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade" . 2. No caso dos autos o consórcio de empresas foi constituído apenas e exclusivamente para firmar contrato de transporte público urbano com o Município, ou seja, era temporário e com objetivo certo e definido. 3. A ordem jurídica não agasalha o reconhecimento de grupo econômico em decorrência de participação em consórcio de empresas criada para fim contratual específico, de modo que a inclusão do agravante no polo passivo da execução desafia o princípio da legalidade. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0181800-85.2008.5.02.0361. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 12/03/2024.)
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