- Relator(a)
- Walmir Oliveira da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/06/2020
- Data de publicação
- 03/07/2020
TST – Recurso de Embargos 0000277-51.2012.5.04.0004, Rel. Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2020, p. 03/07/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCALIDADE DIVERSA DA SEDE DA EMPRESA. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. I - A Terceira Turma concluiu que a aplicação das normas coletivas do Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul, sem que a empregadora participasse das negociações, contraria a diretriz da Súmula nº 374 do TST. II - Todavia, esta Subseção firmou entendimento de que a representação sindical, inclusive do empregado integrante de categoria diferenciada, dá-se em função do local da prestação de serviços, independentemente da localidade da sede da empresa, ainda que a entidade patronal não tenha participado ou tenha sido representada pelo sindicato de sua categoria econômica na elaboração das referidas normas. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000277-51.2012.5.04.0004. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 25/06/2020. Juntado aos autos em 03/07/2020.)
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