JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000489-03.2011.5.04.0006

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
08/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Embargos de Declaração 0000489-03.2011.5.04.0006, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 08/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE ACOLHIDOS - EFEITO MODIFICATIVO - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - ENQUADRAMENTO SINDICAL - CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCALIDADE DIVERSA DA SEDE DA EMPRESA - NORMA COLETIVA APLICÁVEL - PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE O acórdão embargado não enfrentou a questão à luz da premissa fático-jurídica registrada pelo TRT de que "a categoria econômica da reclamada está representada nas normas coletivas juntadas com a inicial pelo Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos no Estado do RS". Nesse contexto, não há falar em afronta à Súmula nº 374 do TST, uma vez que a empresa foi devidamente representada pelo sindicato da categoria econômica do local da prestação dos serviços. Precedentes da SBDI-1 e da 4ª Turma. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito modificativo, para não conhecer do Recurso de Revista da Reclamada, no tópico . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000489-03.2011.5.04.0006. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 08/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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