- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Recurso de Revista 0020209-66.2015.5.04.0021, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 20/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - ENQUADRAMENTO SINDICAL - CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCALIDADE DIVERSA DA SEDE DA EMPRESA - NORMA COLETIVA APLICÁVEL - PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE Consoante entendimento desta Corte, pelo princípio da territorialidade que informa o enquadramento sindical, tratando-se de integrante de categoria profissional diferenciada, deve ser observado o disposto nas normas coletivas celebradas na localidade da prestação de serviços, entre o sindicato dos trabalhadores e a entidade representante da correspondente categoria econômica (em atenção à Súmula nº 374 do TST), ainda que não coincida com o local da sede da empregadora. Nesse contexto, não há falar em contrariedade à Súmula nº 374 do TST, uma vez que a empresa foi devidamente representada pelo sindicato da categoria econômica do local da prestação dos serviços. Julgados da C. SBDI-1 e de Turmas desta Corte . Recurso de Revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020209-66.2015.5.04.0021. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 20/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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