JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000312-05.2016.5.14.0000

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/06/2020
Data de publicação
03/07/2020

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000312-05.2016.5.14.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/06/2020, p. 03/07/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973.DECADÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DO ART. 495 DO CPC DE 1973 PELA PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA ANTERIOR. IMPOSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA REGRA DOART. 975, § 2º, DO CPC DE 2015. 1 - Conforme documentação acostada aos autos, o reclamante não se insurgiu contra a sentença que julgou improcedente a reclamação trabalhista, deixando transcorrer in albis o prazo para interposição do recurso ordinário, que se encerrou em 17/7/2014. 2 - Nesse quadro, o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 18/7/2014, tendo início o prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória no dia 19/7/2014, com término em 19/7/2016. Logo, considerando que a presente demanda desconstitutiva apenas foi protocolada em 4/11/2016, é patente a decadência do direito de ação, pois ultrapassado o biênio previsto no art. 495 do CPC de 1973. 3 - Cumpre destacar que a decisão prolatada pelo juízo rescindendo em 27/8/2014 e publicada em 19/9/2014, por meio da qual o juízo dos autos matriz indeferiu o pedido de devolução do prazo do recurso ordinário, não teve o condão de postergar o termo inicial da decadência, pois não produziu o efeito de afastar o trânsito em julgado da decisão rescindenda. 4 - De outro lado, a jurisprudência desta SBDI-2 tem se orientado no sentido de que o ajuizamento de ação rescisória anterior não suspende tampouco interrompe o biênio previsto no art. 495 do CPC de 1973, pois, em se tratando de prazo decadencial e não havendo norma legal autorizativa, a contagem não está sujeita a suspensão nem a interrupção, nos moldes do art. 207 do Código Civil. Precedentes. 5 - Por fim, não se cogita de aplicação doart. 975, § 2º, do CPC de 2015 à hipótese, uma vez que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu sob a égide do CPC de 1973, que não albergava semelhante disciplina. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000312-05.2016.5.14.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/06/2020. Juntado aos autos em 03/07/2020.)
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