- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1002362-83.2017.5.02.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. DECADÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DO ART. 495 DO CPC DE 1973 PELA PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA ANTERIOR. IMPOSIBILIDADE. 1 - Hipótese em que a presente demanda foi ajuizada em 20/7/2017, após dois anos do trânsito em julgado da sentença que se pretende desconstituir, ocorrido em 23/4/2015. 2 - Logo, está correta a decisão do Tribunal Regional que declarou a decadência do direito de ação e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC de 2015. 3 - Cumpre destacar que a jurisprudência desta SBDI-2 tem se orientado no sentido de que o ajuizamento de ação rescisória anterior não suspende tampouco interrompe o biênio previsto no art. 495 do CPC de 1973, pois, em se tratando de prazo decadencial e não havendo norma legal autorizativa, a contagem não está sujeita a suspensão nem a interrupção, nos moldes do art. 207 do Código Civil. 4 - Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002362-83.2017.5.02.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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