JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000649-10.2016.5.17.0000

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/06/2020
Data de publicação
03/07/2020

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000649-10.2016.5.17.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/06/2020, p. 03/07/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. DECADÊNCIA. RECURSO PARCIAL NO PROCESSO MATRIZ. TRÂNSITO EM JULGADO EM MOMENTOS DISTINTOS. SÚMULA 100, II, DO TST. INCIDÊNCIA. 1 - Ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir parcialmente o acórdão proferido pelo TRT da 17ª Região, apenas no que se refere ao tema "assistência judiciária gratuita". 2 - Hipótese em que a pretensão ao aludido benefício, depois de afastada no acórdão rescindendo, não foi objeto do recurso de revista interposto pelo então reclamante. Ademais, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa suscitada em tal recurso não tinha o condão de, acaso acolhida, tornar insubsistente a decisão relativa à matéria objeto desta ação rescisória, devido à sua independência com relação às demais questões discutidas no processo matriz. 3 - Considerando a diretriz da Súmula 100, II, parte inicial, do TST, tem-se que o trânsito em julgado da decisão referente à assistência judiciária gratuita ocorreu em 22/9/2011, ao final do prazo de 8 (oito) dias de que o reclamante dispunha para apresentar o recurso de revista, e não em 19/9/2016, data constante da certidão juntada ao presente processo. 4 - Assim, verificando-se que o ajuizamento desta ação rescisória ocorreu apenas em 11/11/2016, quando já ultrapassado o prazo de dois anos previsto no art. 495 do CPC de 1973, deve-se extinguir o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, IV, do mesmo diploma processual. Recurso ordinário conhecido e, de ofício, pronunciada a decadência e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC de 1973 . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000649-10.2016.5.17.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/06/2020. Juntado aos autos em 03/07/2020.)
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