- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020913-08.2016.5.04.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE JUNTO À SUSEP. Conforme entendimento da Sexta Turma, a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, na forma do art. 5º, §2º , do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. Agravo provido para se prosseguir no exame do agravo de instrumento . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS . A pretensão recursal, lastreada na tese de que não ficou comprovada a prestação de serviços do reclamante, está frontalmente contrária às assertivas do Tribunal Regional - no sentido de que, documentalmente comprovada a relação de terceirização de mão de obra, com serviços prestados a todas as reclamadas. Logo, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST firmou-se no sentido de que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020913-08.2016.5.04.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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