JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0024649-49.2015.5.24.0086

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo 0024649-49.2015.5.24.0086, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVOS CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSOS DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 126 e 266 DO TST NÃO CARACTERIZADAS. A Presidência da Turma deste Tribunal, em fase de execução na qual houve reunião de alguns processos trabalhistas, não admitiu os cinco recursos de embargos interpostos por alguns dos exequentes apresentados em petições separadas, os quais trataram do tema relativo à configuração de grupo econômico, concluindo o juízo prévio de admissibilidade não configurada a contrariedade às Súmulas 126 e 266 do TST, por não refletirem esses verbetes debate acerca de dispositivo constitucional, bem como não demonstrada a divergência jurisprudencial nos termos da Orientação Jurisprudencial 95 da SBDI1 e das Súmulas 296, I, e 337 do TST. Além de inviável o exame da alegada contrariedade à Súmula 126, pois na aplicação desse verbete não se está a tratar de interpretação de dispositivo constitucional, conforme preconiza a Súmula 433 do TST, igualmente não se verifica divergência jurisprudencial atual e específica nem contrariedade à Súmula 266 do TST. Alguns arestos são inespecíficos nos termos da Súmula 296, I, do TST, outros não servem ao fim colimado ante o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT, haja vista o entendimento uniforme desta Subseção no sentido de ser possível reconhecer ofensa direta ao artigo 5º, II, da CLT em controvérsia a respeito da formação (ou não) de grupo econômico em fase de execução. Agravos conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024649-49.2015.5.24.0086. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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