JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0000096-45.2012.5.07.0011

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
08/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Recurso de Embargos 0000096-45.2012.5.07.0011, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 126 e 266 DO TST NÃO CONFIGURADAS. Recurso de embargos em que se discute o conhecimento e o provimento do recurso de revista, por violação do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, em fase de cumprimento de sentença, por meio do qual não ficou configurado o grupo econômico. Além de inviável o exame da alegada contrariedade às Súmulas 126 e 266 do TST, por não refletirem esses verbetes debates acerca de interpretação de dispositivo constitucional, conforme preconiza a Súmula 433 do TST, igualmente não se verifica a viabilidade de processamento dos embargos por dissenso jurisprudencial. Um dos arestos é inespecífico nos moldes da Súmula 296, I, do TST, ao examinar a matéria a partir de dispositivo da Constituição Federal diferente do examinado no acórdão impugnado, e os demais julgados não representam o entendimento atual das respectivas Turmas julgadoras, no sentido de ser possível reconhecer ofensa direta ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal quando se controverte a respeito da formação de grupo econômico, em processo em fase de cumprimento de sentença. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000096-45.2012.5.07.0011. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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