- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100708-61.2020.5.01.0048, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA. REAJUSTE DE 26,06%. PLANO BRESSER - RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-1/TST. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Trata-se de ação de cumprimento de sentença coletiva referente à ação promovida pelo SINTUFRJ em face da UFRJ, com requerimento de reajuste de 20% (vinte por cento) nos salários a contar de 1º/7/1987 e incorporação de 6,06% (seis vírgula zero seis) residual do IPC de junho de 1987. 2. O Regional, em sede de liquidação de sentença, reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam do substituído, sob fundamento de que o falecido teve contrato de trabalho firmado apenas em 1989, não sendo, portanto, beneficiário do título executivo judicial. Contudo, a Exequente requer a reforma da decisão Regional para considerar a legitimidade, sob argumento de que ele faria jus ao reajuste salarial, ainda que contratado posteriormente a junho de 1987, pois entende que sofreu defasagem em seus vencimentos. Alega violação ao art. 5º, XXXVI, CF/1988. 3. Depreende-se que, no caso presente, houve apenas a interpretação da coisa julgada pelo Tribunal, qual seja, o título executivo, do qual não decorre ofensa direta a dispositivo da Constituição da República (aplicação analógica da OJ nº 123 da SBDI-2, TST). Não havendo afronta ao art. 5º, XXXVI, CF/1988, deve ser mantida a decisão denegatória. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100708-61.2020.5.01.0048. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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