- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Recurso de Revista 1002087-42.2015.5.02.0603, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 08/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DEMISSÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. EMPREGADO COM MAIS DE UM ANO NA EMPRESA. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO SINDICATO DE CLASSE. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A causa oferece transcendência com reflexos gerais de natureza jurídica, nos moldes do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Na dicção do artigo 477, § 1º, da CLT, a validade do pedido de demissão e do recibo de quitação do empregado com mais de um ano de serviço tem como requisito essencial que este seja assistido no ato de sua manifestação de vontade pelo seu sindicato ou pela autoridade prevista em lei, o que não sucedeu na hipótese. A SBDI-1 desta Corte firmou entendimento de que o requisito de validade do pedido de demissão de que trata o artigo 477, § 1º, da CLT não é mera formalidade. Ao contrário, é exigência legal, que tem por escopo a proteção do trabalhador. Assim, o descumprimento do requisito de homologação mencionado implica a invalidade da rescisão contratual e, como consequência, a presunção relativa de que o rompimento se deu mediante despedida imotivada. No caso, o Tribunal Regional concluiu ser irrelevante a assistência sindical, prevista no artigo 477, § 1º, da CLT, para o ato demissional. Dessa forma, a Corte de origem, ao manter a sentença e declarar a validade da rescisão contratual sem a homologação sindical, incorreu em violação do artigo 477, § 1º, da CLT, razão pela qual o apelo merece provimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 477, § 1º, da CLT e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Em face do provimento do recurso de revista para reconhecer a nulidade do pedido de demissão e sua conversão em despedida imotivada, condenando a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias pleiteadas na peça inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença, julga-se prejudicado o exame do agravo de instrumento que versava sobre a mesma matéria. CONCLUSÃO: Recurso de revista conhecido e provido; agravo de instrumento prejudicado . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002087-42.2015.5.02.0603. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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