- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Recurso de Revista 1000397-90.2017.5.02.0446, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 . CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE DÍVIDA EXPEDIDA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO PARA FINS DE AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ARTIGO 606 DA CLT . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . O entendimento consignado no acórdão regional, no sentido de que "a exigência referente à certidão de dívida emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego não constitui interferência do Poder Público na organização sindical, pois, diante da natureza jurídica de tributo, inerente às contribuições em comento, a constituição do crédito é atividade privativa da autoridade administrativa (art. 142 do CTN)", apresenta-se em dissonância da jurisprudência majoritária desta Corte. Dessa forma, verifica-se a circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida . CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE DÍVIDA EXPEDIDA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO PARA FINS DE AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ARTIGO 606 DA CLT. Não obstante o artigo 606 da CLT aludir a ação executiva para promover a cobrança judicial da contribuição sindical, esse não é o único modo pelo qual é possível obter o pagamento dos montantes devidos. A inexistência do procedimento de lançamento e constituição desse crédito tributário e da respectiva certidão de dívida emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conquanto possa impedir a execução direta do débito, não impede o ajuizamento de ação de conhecimento para a formação do título executivo. Desse modo, por meio da ação de conhecimento, justamente o caso dos autos, em que ajuizada ação de cobrança, será conferido aos litigantes o direito ao contraditório e à ampla defesa. Assim, conforme entendimento atual desta Corte, na ação de conhecimento é desnecessária a juntada da certidão de lançamento da dívida expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000397-90.2017.5.02.0446. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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