- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Recurso de Revista 0001767-58.2015.5.02.0037, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. DESNECESSIDADE. O Tribunal Regional consignou que a ação ajuizada foi inadequada, pois o Sindicato autor não atendeu aos requisitos de procedibilidade exigidos pelo artigo 606 da CLT. Registrou que a cobrança de valores, a título de contribuições sindicais, deve ser efetivada mediante ação executiva, devendo a parte juntar certidão expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Declarou a extinção do pedido, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC/2015. Esta Corte Superior vem pacificando o entendimento no sentido de que a ausência da certidão de dívida emitida pelo Ministério do Trabalho impede a execução direta, mas não obsta a possibilidade de ajuizamento de ação de conhecimento para a formação do aludido título executivo, hipótese dos autos. Precedentes. Assim, a exigência de apresentação de certidão de dívida ativa expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (art. 606 da CLT) para o ajuizamento de ação de conhecimento, de fato, configura ofensa ao princípio da autonomia sindical (art. 8º, I, da Constituição Federal). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001767-58.2015.5.02.0037. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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