- Relator(a)
- Marcio Eurico Vitral Amaro
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 10/07/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0130285-84.2014.5.13.0008, Rel. Marcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, j. 24/06/2020, p. 10/07/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.267/2017 - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada violação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/97, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. PROCESSO SELETIVO. INTEGRAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. PERÍODO DE TREINAMENTO. SÚMULAS 126 E 296 DO TST E ART. 896, "A" E "C", DA CLT. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.267/2017 - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. Prejudicado em razão do provimento do agravo de instrumento da primeira reclamada. PERÍODO DE TREINAMENTO. PROCESSO SELETIVO. INTEGRAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULAS 126 E 296 DO TST E ART. 896, "A" E "C", DA CLT. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. ART. 896, §º 1-A, I, DA CLT. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.267/2017. DANO MORAL. CONTROLE PELA RECLAMADA DAS IDAS AO BANHEIRO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada violação do artigo 5º, X, da Constituição Federal, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. A matéria já não comporta debates, ante as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sessão extraordinária realizada no dia 30/08/2018, quando se julgou procedente a arguição formulada na ADPF-324/DF (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe nº 188, divulgado em 06/09/2018), com eficácia erga omnes e efeito vinculante, e se fixou tese jurídica de repercussão geral, correspondente ao Tema nº 725, no sentido de que " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. " ( leading case : RE-958252/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe nº 188, divulgado em 06/09/2018). Recurso de revista conhecido e provido, no particular. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. Em relação às contribuições referentes ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT), aplica-se a Súmula 454 do TST, segundo a qual compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, "a", da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991). Por outro lado, o art. 240 da Constituição Federal dispõe, expressamente, que ficam ressalvadas do art. 195 as contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. Em relação a essas contribuições, portanto, não há falar em competência desta Justiça Especializada para executá-las. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. V - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - PROCESSO ELETRÔNICO - DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO . A restrição do uso de banheiro expõe indevidamente a privacidade do empregado, ofendendo sua dignidade, visto que não se pode objetivamente controlar a periodicidade da satisfação de necessidades fisiológicas que se apresentam em diferentes níveis em cada indivíduo. Tal procedimento revela abuso aos limites do poder diretivo do empregador passível de indenização por dano moral. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0130285-84.2014.5.13.0008. Relator(a): MARCIO EURICO VITRAL AMARO. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 10/07/2020.)
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