- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Recurso de Revista 0000629-05.2019.5.12.0048, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO RECONHECIDA. DIREITO INDIVIDUAL HETEROGÊNEO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Debate acerca da legitimidade sindical para representar um único trabalhador na pretensão a direito de natureza individual, no caso ao adicional de insalubridade, por meio de ação coletiva . A jurisprudência do TST entende que o Sindicato possui legitimidade para pleitear direitos individuais de seus representados. Transcendência política reconhecida. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO RECONHECIDA. DIREITO INDIVIDUAL HETEROGÊNEO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Controvérsia sobre a legitimidade sindical para representar um dos trabalhadores da categoria na pretensão a direito de natureza individual - no caso, ao adicional de insalubridade - , por meio de ação coletiva . O Regional manteve a sentença, na qual declarada a ilegitimidade ativa do sindicato Fundamentou a Corte a quo inexistir interesse coletivo, por se tratar de "processo que versa sobre a concessão de adicional de insalubridade a uma única empregada", configurando direito heterogêneo. De acordo com o entendimento prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o art. 8º, III, da Constituição Federal permite que os sindicatos atuem como substitutos processuais de forma ampla, abrangendo, subjetivamente, todos os integrantes da categoria profissional que representam (associados e não associados, grupos com muitos ou poucos trabalhadores ou mesmo um único substituído) e, objetivamente, os direitos individuais homogêneos. Em razão desse posicionamento, esta Corte Superior cancelou a Súmula 310 para acompanhar o entendimento preconizado pela Corte Suprema. Assim, tratando-se de pleito que envolve pedido de pagamento do adicional de insalubridade, configura-se a origem comum do direito, de modo a legitimar a atuação do Sindicato para pleitear direito individual dos integrantes da categoria, sendo irrelevante o fato de o direito ter sido negado a uma trabalhadora apenas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000629-05.2019.5.12.0048. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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