- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2020
- Data de publicação
- 20/03/2020
TST – Recurso de Revista 0001157-59.2012.5.03.0040, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/03/2020, p. 20/03/2020
EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSOS DE REVISTA DA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A E DA TELEMAR NORTE LESTE S.A.ARTIGOS 1.030, II, 1.039, CAPUT , E 1.040, II, DO CPC (ART. 543-B, § 3º, DO CPC DE 1973) . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030, II, 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC (art. 543-B, § 3º, do CPC de 1973), ante a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e no Recurso Extraordinário nº 958.252, com repercussão geral. I- RECURSOS DE REVISTA DA TELEMONT E DA TELEMAR . MATÉRIAS COMUNS. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À EFICÁCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou assente que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/97, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Contudo, havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa de telecomunicações. É o caso dos autos. No caso concreto, a Corte de Origem, a partir do conjunto fático-probatório, consignou que "não bastasse essa subordinação objetiva, deflui também da prova oral produzida a subordinação do reclamante à segunda demandada em seu sentido clássico, tal como declarado pela testemunha Rogério Horta Maia, quando afirma que ' já aconteceu de funcionário da Telemar acompanhar para fiscalizar como o serviço estava sendo prestado (...)' ." Mantido o acórdão que não conheceu dos recursos de revista, no tema em epígrafe. Juízo de retratação não exercido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. VANTAGENS ESTABELECIDAS EM NORMAS COLETIVAS. Resta prejudicada a análise da presente matéria ante a manutenção da decisão que não conheceu dos recursos de revista das reclamadas no tema "terceirização de serviços" porquanto reconhecida a subordinação jurídica direta apta à declaração de vínculo de emprego direto com a tomadora dos serviços. Mantido o acórdão. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ALUGUEL DE VEÍCULO. NATUREZA DA PARCELA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO INCABÍVEL. Não cabe juízo de retratação para tema recursal cuja matéria não tem relação com os fundamentos da decisão proferida pelo STF em repercussão geral. Logo, tendo sido devolvido para reexame apenas o tema da terceirização trabalhista, mantém-se o que fora anteriormente decidido quanto aos demais temas comuns dos recursos de revista da Telemar e da Telemont que não guardam correlação com a matéria objeto de juízo de retratação. II- RECURSO DE REVISTA DA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. MATÉRIAS REMANESCENTES. PISO SALARIAL. DIFERENÇA ENTRE EMPREGADO DA TELEMAR E DA TELEMONT. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 70%. AUXÍLIO-REFEIÇÃO EM HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. Resta prejudicada a análise da presente matéria ante a manutenção da decisão que não conheceu dos recursos de revista das reclamadas no tema "terceirização de serviços" porquanto reconhecida a subordinação jurídica direta apta à declaração de vínculo de emprego direto com a tomadora dos serviços. Mantido o acórdão. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS APLICADA NA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERMO INICIAL. DA FUNÇÃO EXERCIDA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS DESCANSOS SEMANAIS E DESTES EM OUTRAS PARCELAS. DA RESTITUIÇÃO DO SEGURO DO VEÍCULO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO INCABÍVEL. Não cabe juízo de retratação para tema recursal cuja matéria não tem relação com os fundamentos da decisão proferida pelo STF em repercussão geral. Logo, tendo sido devolvido para reexame apenas o tema da terceirização trabalhista, mantém-se o que fora anteriormente decidido quanto aos demais temas remanescentes do recurso de revista da Telemont que não guardam correlação com a matéria objeto de juízo de retratação. III- RECURSO DE REVISTA DA TELEMAR NORTE LESTE S.A. MATÉRIA REMANESCENTE . HONORÁRIOS PERICIAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO INCABÍVEL. Não cabe juízo de retratação para tema recursal cuja matéria não tem relação com os fundamentos da decisão proferida pelo STF em repercussão geral. Logo, tendo sido devolvido para reexame apenas o tema da terceirização trabalhista, mantém-se o que fora anteriormente decidido quanto ao tema remanescente do recurso de revista da Telemar que não guarda correlação com a matéria objeto de juízo de retratação. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001157-59.2012.5.03.0040. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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