JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001850-73.2012.5.15.0116

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo 0001850-73.2012.5.15.0116, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT negou provimento ao agravo de petição do terceiro executado, por concluir que a apresentação de defesa somente no dia 21/05/2021 é intempestiva, porquanto a notificação foi postada no dia 17/02/2021 e "em consulta ao processo, especificamente na aba "expedientes", denota-se que há registro de ciência no dia 19/02/2021, confirmado "por sistema", ou seja, a contestação foi apresentada muito após o decurso do prazo de 15 dias concedidos pelo Juízo de Origem. Com efeito, a Súmula nº 16 do TST dispõe que: "Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário" . Por outro lado, o art. 5º, caput , § 1º, § 2º e § 3º, da Lei 11.419/06, a intimação feita por meio eletrônico será considerada como realizada "no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização" . Precedentes. Nesse contexto, tal como proferida, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência dessa Corte, o que atrai a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que "foi oportunizada a apresentação de manifestação sobre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e sua inclusão no polo passivo da ação, em duas oportunidades distintas, além de conceder prazo para produção de provas" , sendo que na primeira oportunidade, o executado deixou transcorrer in albis o prazo concedido e, nesta última, manifestou-se extemporaneamente. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001850-73.2012.5.15.0116. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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