- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo 0011522-36.2020.5.15.0113, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O recurso de revista, no tocante ao tópico em epígrafe, encontra-se calcado, exclusivamente, em alegação de ofensa aos arts. 124 e 133 da Constituição do Estado de São Paulo e 1º da Lei Complementar Paulista nº 924/2002. Ocorre que nos termos do artigo 896, "c", da CLT, o processamento do recurso de revista não se viabiliza por violação de lei estadual, mas somente por violação de lei federal e de dispositivo da Constituição da República. Assim, não tendo sido observado o requisito de admissibilidade do recurso, conforme preconizado no artigo mencionado, o agravo não deve ser provido. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. RETROATIVOS DA PROGRESSÃO DO ANO DE 2015. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, §1°-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento da matéria trazida, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES FUNCIONAIS POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES FUNCIONAIS POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 169, §1°, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES FUNCIONAIS POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Conforme se verifica, o e. TRT, ao concluir que o reclamante faz jus às promoções por merecimento, em decorrência da não comprovação pela reclamada da ausência de dotação orçamentária para tanto, decidiu em desconformidade ao entendimento pacificado na SBDI-1 desta Corte. Com efeito, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que a promoção por merecimento, em face do descumprimento do empregador em atender os requisitos previstos no regulamento da empresa para sua concessão, não é automática, diante de seu caráter subjetivo e comparativo, sendo necessário o cumprimento dos requisitos previstos no Regulamento de Pessoal, entre os quais a previsão de dotação orçamentária. Precedentes. Estando a decisão recorrida em desconformidade com esse entendimento, reconheço a transcendência política da matéria. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011522-36.2020.5.15.0113. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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