- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo 0011007-68.2020.5.15.0123, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. NORMA INTERNA DA RECLAMADA. A SDI-1/TST, na sessão do dia 08/11/2012, no julgamento do processo E-RR-51-16-2011-5-24-007, pacificou a controvérsia acerca da promoção por merecimento, em face do descumprimento, pelo empregador, da obrigação de realizar as avaliações como pressuposto para a concessão da referida promoção. Segundo esse novo entendimento, a condição prevista no regulamento empresarial para se efetuarem as promoções horizontais por merecimento é válida (e não meramente potestativa), ao fixar a dependência das promoções não apenas da vontade da empregadora, mas também de fatores alheios ao desígnio do instituidor dos critérios de progressão (desempenho funcional e existência de recursos financeiros). Ademais, saliente-se que a jurisprudência desta Corte entende ainda ser viável a regra interna da entidade empregadora que condiciona a progressão funcional dos obreiros à existência de disponibilidade orçamentária . Julgados. No caso concreto, o TRT consignou que a "motivação administrativa para a negativa da promoção obreira se ancorou unicamente em ' extrapolação de limite de alerta' e proximidade de despesas com pessoal aos ' limites prudenciais' ", além de reconhecer a existência de condição específica no PECS da Reclamada que autorizava a suspensão de pagamentos por insuficiência de recursos orçamentários. Tal justificativa empresarial, relacionada a limites orçamentários, nos termos indicados pela Fundação, é suficiente para afastar o direito à promoção por merecimento. Nesse sentido, julgados sobre a matéria envolvendo a mesma Reclamada e oportunamente transcritos na decisão agravada. Verifica-se, nesse contexto, que o TRT de origem proferiu decisão em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Portanto, correta a decisão agravada que afastou a condenação da Reclamada ao pagamento das progressões por merecimento pleiteadas pelo Obreiro. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011007-68.2020.5.15.0123. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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