JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000470-46.2018.5.21.0016

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Agravo 0000470-46.2018.5.21.0016, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ÔNUS DA PROVA. O acórdão recorrido revela desconformidade com a jurisprudência pacífica do TST, razão pela qual reconheço a transcendência política da causa, nos termos art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ÔNUS DA PROVA. Ante a potencial violação dos arts . 37, caput, e 169, § 1º, I, da Constituição Federal , o agravo de instrumento deve ser provido para melhor análise da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ÔNUS DA PROVA. 1. Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que as promoções por merecimento não são automáticas, na medida em que vinculadas ao atendimento dos critérios estabelecidos nas normas internas da empresa, como avaliação de desempenho, deliberação da diretoria e disponibilidade orçamentária, não sendo possível ao Poder Judiciário suprir ou considerar implementadas as condições necessárias à tal progressão. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou expressamente que a ré “ não apresentou comprovação de que está próxima aos limites de sua dotação orçamentária no que respeita ao pagamento oriundo de promoções por merecimento ”. 3. Contudo, caberia ao autor a comprovação do atendimento das condições necessárias à progressão por merecimento. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000470-46.2018.5.21.0016. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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