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Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010606-28.2019.5.15.0148

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010606-28.2019.5.15.0148, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA EXECUTADA SOBRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. No caso presente, a Corte Regional solucionou a celeuma com base na constatação de que a matéria debatida no agravo de petição encontra-se preclusa. Destacou que a Executada foi regularmente intimada para impugnar os cálculos de liquidação apresentados pelo Exequente, mantendo-se inerte. Anotou que, ao analisar os cálculos apresentados pelo Exequente, o Juízo de origem determinou apenas a retificação de erro material relativo ao valor das custas processuais. Registrou que " o fato de terem sido retificados posteriormente, por determinação do MM Juízo a quo, apenas quanto ao valor das custas processuais, não significa entender que deveria ter sido novamente notificada nos termos do art. 879, §2º da CLT, uma vez que já estava consumada a sua concordância tácita com as demais apurações feitas pelo exequente e que foram acatadas pelo MM Juízo da execução ". Nesse cenário, o reconhecimento de que não restou operada preclusão, tal como pretende a parte, demanda análise da legislação infraconstitucional, expediente vedado em fase de cumprimento de sentença, razão pela qual a ventilada violação do artigo 5º, LV, da CF somente poderia ocorrer de forma reflexa ou indireta. Julgados desta Corte. Nesse contexto, não foi demonstrada ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, na forma do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Decisão monocrática mantida por fundamentos diversos. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010606-28.2019.5.15.0148. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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