JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020575-26.2020.5.04.0702

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo 0020575-26.2020.5.04.0702, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INDICAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 5º, II, E 37, CAPUT , DA CF. SÚMULA 636/STF. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULAS 126 E 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O feito tramita sob o rito sumaríssimo, cujo cabimento do recurso de revista se restringe às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal e de contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, de acordo com o art. 896, § 9º, da CLT. Logo, o exame do recurso se restringirá à alegação de ofensa aos artigos 5º, II, e 37, caput , da CF, porquanto a arguição de violação do art. 93, IX, da CF foi apontada apenas nas razões do agravo, sendo inadmissível a adução de argumento inovatório nesta fase processual. Destaca-se que é inviável o processamento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional, particularmente no que se refere à caracterização da insalubridade em razão do incorreto fornecimento dos EPI' s. Essa circunstância impossibilita a configuração de violação literal e direta ao referido preceito constitucional (Súmula 636 do STF). Quanto à apontada ofensa ao art. 37, caput , da CF, além da Corte de origem não ter analisado o tema sob a ótica dos princípios que orientam a Administração Pública (Súmula 297/TST), o artigo em comento não guarda pertinência temática com a situação dos autos. Por fim, ainda que fosse possível ultrapassar os mencionados óbices processuais, fato é que, para alterar a conclusão mantida pelo Tribunal Regional, no sentido de que " os equipamentos de proteção fornecidos ao autor não foram suficientes e eficazes para elidir a insalubridade a que ele foi exposto durante o desempenho de suas atividades laborais. ", seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020575-26.2020.5.04.0702. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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