JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000204-63.2015.5.03.0146

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
09/06/2020
Data de publicação
31/07/2020

TST – Agravo 0000204-63.2015.5.03.0146, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 09/06/2020, p. 31/07/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSENCIA DE PROCURAÇÃO DA SUBSCRITORA DO AGRAVO DE PETIÇÃO. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. CONCESSÃO DE PRAZO LEGAL PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 120, I, DA SBDI-1. NÃO PROVIMENTO. Dispõe o § 2º, do artigo 1º da Lei nº 11.419/06 que " O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos ". No caso dos autos , foi reconhecida a irregularidade de representação processual por ausência de assinatura do agravo de petição, mesmo após concedido o prazo legal para regularizar a representação. O egrégio Tribunal Regional intimou a reclamada a regularizar a representação, oportunidade em que não foi regularizada a representação em relação ao agravo de petição. Assim, verifica-se que a v. decisão que inadmitiu o apelo, por desatendimento de pressuposto extrínseco, foi proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, perfilhada no item I da Orientação Jurisprudencial nº 120 da SBDI-1. Por tal razão, deve ser mantido o decisum ora agravado. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000204-63.2015.5.03.0146. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 09/06/2020. Juntado aos autos em 31/07/2020.)
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