- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 27/11/2025
TST – Recurso de Revista 0010171-60.2021.5.18.0161, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/11/2025, p. 27/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA ELETRÔNICA SEM ELEMENTOS MÍNIMOS DE IDENTIFICAÇÃO (ART. 1º, § 2º, III, “A”, DA LEI Nº 11.419/2006). DOCUMENTO INEXISTENTE. SÚMULA Nº 383, I, DO TST. A controvérsia diz respeito à análise da regularização processual em hipótese em que a procuração não contempla assinatura baseada em certificado digital emitido por autoridade Certificadora credenciada. Importa notar que a Lei nº 11.419/2006, quando se refere a atos eletrônicos, dispõe que a assinatura eletrônica depende da identificação inequívoca do signatário, seja com a assinatura digital esteja baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada seja mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos (art. 1º, §2º, III). Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte tem entendido que a procuração não acompanhada de assinatura digital lastreada em certificado digital emitido por autoridade certificadora equivale a procuração sem assinatura e, portanto, inexistente. Precedentes. Trata-se, assim, de hipótese que atrai a incidência do item I da Súmula nº 383 do TST, não sendo admissível a concessão de prazo para regularização. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010171-60.2021.5.18.0161. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 27/11/2025.)
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