- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Agravo de Instrumento 0001845-27.2011.5.03.0114, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA IN 40 DO TST . I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O agravante reitera as razões do apelo revisional, nas quais alegou que o Tribunal Regional não teria declinado os fundamentos por meio dos quais decidiu pela compensação da gratificação de função e pela sua exclusão a partir do retorno do reclamante à jornada de seis horas. Todavia, as questões invocadas na preliminar em epígrafe já foram objeto de análise anterior pela 3ª Turma do TST. A irresignação manifestada pelo reclamante no presente recurso de revista deveria ter sido suscitada em embargos de declaração contra a decisão deste Colegiado. Conclui-se que se encontram preclusas as insurgências. Mesmo que assim não fosse, aplicar-se-ia o artigo 282, §2º, do CPC, uma vez que a efetiva possibilidade de decisão de mérito favorável aos interesses do recorrente permitiria que se ultrapassassem eventuais nulidades da decisão recorrida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS - DIVISOR . O TRT determinou a aplicação do divisor 180 para o cálculo das horas extras do bancário submetido à jornada de seis horas prevista no caput do artigo 224 da CLT. A decisão recorrida está em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na nova redação do item I da Súmula/TST nº 124, alterada em razão do julgamento do IRR 849-83.2013.5.03.0138. Acrescente-se, apenas, que, diante desse novo posicionamento, é irrelevante a existência, ou não, de norma coletiva estabelecendo o sábado como dia de repouso semanal remunerado. E nem se invoque juízo diverso em razão de os fatos examinados nos autos terem ocorrido antes da modificação promovida pela Resolução 219/2017. A uma, porquanto a revisão de entendimento jurisprudencial normalmente acarreta a aplicação imediata do novo posicionamento, sem submissão às regras de direito intertemporal; a duas, porque não se aplicam ao caso dos autos os efeitos modulatórios previstos no item II do mesmo verbete de jurisprudência. Incidem o artigo 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST nº 333 como obstáculos ao trânsito do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - COMPENSAÇÃO COM AS HORAS EXTRAS . Depreende-se do acórdão recorrido que o reclamante não possuía fidúcia especial que o enquadrasse no conceito de cargo de confiança bancário insculpido no artigo 224, §2º, da CLT. Fixada essa premissa, há de se ressaltar que o valor da gratificação de função remunera apenas as responsabilidades do cargo em comissão, razão pela qual não se admite que a importância paga a tal título seja deduzida das horas extras devidas. Assim, a remuneração relativa à sétima e à oitava horas laboradas pelo bancário não enquadrado no §2º do artigo 224 da CLT deve ser paga integralmente, como trabalho extraordinário, sem qualquer compensação ou redução proporcional da gratificação recebida. Esse é o sentido da Súmula/TST nº 109 . E nem se requeira a aplicação analógica da OJT da SBDI-1 nº 70, uma vez que a SBDI-1 já decidiu pela impossibilidade de tal expediente. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula/TST nº 109 e provido . GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - SUPRESSÃO QUANDO DO RETORNO À JORNADA DE SEIS HORAS . O mero retorno do empregado não enquadrado na regra do artigo 224, §2º, da CLT à jornada de seis horas não exclui, de per si , o direito à gratificação de função, quando se verifica que o pagamento da parcela se destinava apenas a remunerar a natureza técnica e de maior responsabilidade do cargo. Entendimento diverso implicaria ofensa ao artigo 468 da CLT, o que não pode ser tolerado pelos órgãos de justiça trabalhista. Precedentes, inclusive desta 3ª Turma, de minha relatoria. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 468 da CLT e provido . HORAS EXTRAS - REFLEXOS EM ABONO-ASSIDUIDADE E LICENÇA-PRÊMIO . A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é a de que as horas extras habitualmente prestadas devem repercutir no cálculo das parcelas abono-assiduidade e licença-prêmio pagas aos funcionários do Banco do Brasil. Entendimento diverso permite que se invoque a autoridade do posicionamento cristalizado no item II da Súmula/TST nº 376. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula/TST nº 376, II, e provido . GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PAGA MENSALMENTE - INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS . O TRT entendeu que a gratificação semestral paga mensalmente já considera em sua base de cálculo as horas extras e, portanto, a inclusão da gratificação na base de cálculo das horas suplementares configura bis in idem . Todavia, a jurisprudência do TST é a de que o pagamento mês a mês converte a natureza jurídica da gratificação semestral em salário, razão pela qual referida parcela deve integrar o cálculo das horas extras, na forma da Súmula/TST nº 115 . Precedentes de todas as turmas desta Corte. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula/TST nº 115 e provido . CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido; Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001845-27.2011.5.03.0114. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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