JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001280-85.2013.5.03.0084

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
30/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001280-85.2013.5.03.0084, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO MENSAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS . O Tribunal Regional adotou entendimento segundo o qual a gratificação semestral, ainda que paga mensalmente, não integra a base de cálculo das horas extras. Assim, constatada divergência jurisprudencial válida e específica, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. Conforme se extrai do acórdão recorrido, o acréscimo salarial relativo à gratificação de função é devido em virtude do exercício de função de maior confiança pelos substituídos, e não pela jornada exercida, de 6 ou 8 horas. Dessa forma, a Corte de origem manteve a sentença que concluiu pela manutenção do pagamento da gratificação de função enquanto exercida a função de Assistente, admitindo-se a redução salarial caso efetivamente alterada a função do empregado. Ressaltou, ainda, a Corte regional que a questão relativa ao recebimento da gratificação de função por mais de 10 anos, nos termos da Súmula nº 372, I, do TST, não é discutida nos autos. Diante do contexto fático-probatório delineado, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126/TST, verifica-se que a decisão recorrida foi proferida em consonância com a Súmula nº 372, II, do TST, segundo a qual " Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação ". Incólumes, portanto, os arts. 7º, VI, da CF e 224, caput , e 468 da CLT, bem como a Súmula no 102, VI, do TST. Recurso de revista de que não se conhece. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO MENSAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Esta Corte Superior tem entendimento sedimentado segundo o qual a gratificação semestral, quando paga mensalmente, tem natureza salarial, razão pela qual deve integrar os salários para todos os efeitos, inclusive para a base de cálculo das horas extras. Nessa hipótese não se aplica o entendimento firmado na Súmula nº 253 do TST, que somente tem incidência quando a gratificação for paga semestralmente. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . INTERVALO INTRAJORNADA. Conforme se extrai do acórdão regional, não há prova de que os substituídos que se ativavam em jornada de 8 horas não gozassem regularmente do intervalo intrajornada. Com base em tais premissas, foi excluído da condenação o pagamento de 1 hora extra diária, relativa ao intervalo intrajornada. Para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Incólumes o art. 71 da CLT e a Súmula nº 437 do TST. Arestos inespecíficos, à luz da Súmula nº 296 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por sindicato como substituto processual, e não de dissídio coletivo. Assim, é inconteste a competência originária da Justiça Trabalhista de 1º grau para julgar reclamação trabalhista ajuizada pelo sindicato da categoria profissional que representa, na condição de substituto processual, postulando verbas trabalhistas diversas, tais como horas extras. Incólumes os arts. 5º, II, da CF e 267, IV, e 301, II, do CPC. Recurso de revista de que não se conhece. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência "no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/04/2015; E-RR-990-38.2010.5.03.0064, relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 31/03/2015). Assim, irrelevante a investigação acerca da natureza do interesse tutelado pelo ente sindical em substituição processual, que é ampla. Ainda, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade do sindicato para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria. Verifica-se que a decisão da Corte Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conferindo a correta aplicação do artigo 8º, III, da Constituição Federal/1988. A admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333/TST c/c o artigo 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. ÔNUS DA PROVA. Na hipótese, foi mantida a sentença no tocante à condenação do reclamado ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária a determinados substituídos. Concluiu a Corte de origem pela ausência de exercício de função de confiança, na forma exigida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Conforme se extrai do acórdão recorrido, o banco reclamado implementou em 2013 novo plano de comissões com jornada de 6 horas, razão pela qual o Tribunal Regional concluiu ter o reclamado reconhecido a existência de cargos comissionados que não estão sujeitos à jornada de 8 horas. Nessa linha, asseverou a Corte de origem que caberia ao reclamado produzir prova de que os substituídos, no período anterior à implementação do PCS/2013, enquadravam-se na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. Conforme destacou a Corte a quo , a instrução processual foi conduzida para o período posterior à implementação do PCS/2013. Do exposto, conclui-se que as premissas consignadas no acórdão recorrido são insuficientes para reenquadramento jurídico por esta Corte. Eventual reforma do acórdão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório acostado aos autos, pois somente assim é que se poderia verificar quais atribuições eram desempenhadas pelos substituídos e se elas realmente exigiam maior fidúcia, como defendido nas razões recursais. Tal procedimento, contudo, é vedado nesta esfera recursal, nos termos das Súmulas nos 102, I, e 126 do TST. Por outro lado, verifica-se que o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia não somente pela ótica da distribuição do ônus da prova, mas também com base nas provas efetivamente produzidas e valoradas nos autos. Assim, incólumes os arts. 818 da CLT e 333 do CPC/73. Recurso de revista de que não se conhece. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. IMPOSSIBILIDADE . O Tribunal Regional, ao rejeitar a pretensão do reclamado de compensação da gratificação de função com a remuneração da 7ª e 8ª horas como extras, proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consagrada na Súmula nº 109, no sentido de que o bancário não enquadrado no parágrafo segundo do art. 224 da CLT, que percebe gratificação de função, não pode ter o salário relativo às horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Precedentes. Pertinência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA BANCÁRIA. REENQUADRAMENTO NA JORNADA DE SEIS HORAS DIÁRIAS. A questão não comporta mais discussão nesta Corte Superior, porquanto pacificada por meio da Súmula nº 264, no sentido de que a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Com efeito, essa Corte já se manifestou no sentido de que o pagamento da gratificação, nas hipóteses em que se conclui que o empregado não exercia função de confiança, remunerava apenas os conhecimentos técnicos necessários ao desempenho da função que ocupava e, portanto, o cálculo das horas extraordinárias deve se dar com base na remuneração já percebida, sem nenhuma redução. Precedentes da SDI-1 do TST. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 124 DO TST . Esta Corte Superior, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, consolidou o entendimento segundo o qual a natureza jurídica atribuída ao sábado deixa de ter relevância para a definição do divisor aplicável às horas extras do bancário, na medida em que o cálculo das horas extras, inclusive para os empregados submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220 para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Na hipótese, a determinação de que as horas extras dos empregados substituídos sejam apuradas com a adoção dos divisores 150 e 200, conforme a jornada estabelecida, está em dissonância com a atual jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658312 em 27/11/2014, confirmou a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, fixando a tese jurídica de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma aplica-se a todas as mulheres trabalhadoras. Ademais, a inobservância do citado dispositivo consolidado não constitui mera infração administrativa, mas enseja o pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma do art. 71, § 4º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTITUTO PROCESSUAL. SÚMULA N° 219, III, DO TST . Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada no item III da Súmula n° 219, segundo o qual são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual. Óbice da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001280-85.2013.5.03.0084. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002159-76.2011.5.03.0015

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 15/03/2023

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 126 E 102, I, DO TST. I . É entendimento jurisprudencial desta Corte Superior que a configuração ou não do exercício da função de confiança conforme disposição contida no artigo…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012641-34.2014.5.15.0051

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 07/10/2020

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL S.A . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N . º 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Hipótese em que o Tribunal Regional expôs as razões pelas quais entendeu pela manutenção da gratificação, ainda que tenha havido opção e extinção, respectivamente, pelo novo e antigo regulamento, bem como quanto às questões relativas ao adicional por tempo de serviço. Assim, a outorga jurisdicional foi…

Agravo 0000633-94.2014.5.03.0136

3ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 15/05/2025

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO DEMONSTRADO. NÃO ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. O Tribunal Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático-probatório, foi contundente ao afirmar que o reclamante, no exercício de suas funções, não se inseria na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, pois não dispunha de nenhuma fidúcia diferenciada daquela dispensada aos demais empregado…

Recurso de Revista 0000775-86.2013.5.03.0022

7ª Turma · Rel. Renato de Lacerda Paiva · j. 29/06/2022

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL "Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta" (artigo 249, §2º, do CPC/73 - atual artigo 282, § 2º, do CPC/15). GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - COMPENSAÇÃO COM AS HORAS EXTRAS (alegação de violação dos artigos 7º, VI, da…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020942-53.2017.5.04.0541

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 16/10/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência no sentido da " ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autoriz…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.