- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025988-28.2015.5.24.0091, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. SÚMULA 126/TST. A submissão do empregado de instituição bancária à disciplina do art. 224, § 2°, da CLT, pressupõe o exercício de atribuições diferenciadas, que demandam grau de fidúcia especial. No caso presente, o Tribunal Regional, após exaustivo exame das provas dos autos, registrou que restou comprovado que a Reclamante " não tinha subordinados, tampouco poderia liberar crédito ou assinar cheques administrativos ". Consignou que " o assistente não toma decisão sem o aval dos gerentes e do gerente geral, estando sempre subordinada ao gerente da área que atua ". Asseverou que " ficou comprovado que a autora no exercício do cargo de assistente somente fazia a análise de processos a fim de amparar o comitê decisório da agência, não tinha subordinados, além de não possuir poder para liberar crédito ou assinar cheques administrativos ". Anotou que " a testemunha ouvida, Sr. Nereu, afirmou que ' o assistente não toma decisão sem o aval dos Gerentes e do GG' ; que ' após as análises de processo, a autora emitia parecer que era encaminhado ao comitê de crédito; que o comitê de crédito até poderia consultar a autora para as decisões, mas que dificilmente acontecia' e que ' o escriturário também fazia esse tipo de pareceres, principalmente em agências menores' ". Esclareceu que o fato de a Reclamante autorizar o pagamento de cheques não configura fidúcia bancária especial, uma vez que apenas verificava " as formalidades do cheque, tais como preenchimento, assinatura, saldo em conta, antes de autorizar o seu pagamento ". Concluiu que, como "assistente A UN", a Reclamante exercia função meramente técnica e burocrática, sem fidúcia especial, não estando enquadrada na hipótese exceptiva do artigo 224, § 2º, da CLT. Nesse contexto, para o acolhimento da tese recursal no sentido de que era aplicável à Autora a exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, seria imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos. No particular, portanto, o processamento da revista encontra óbice na orientação consubstanciada na Súmula 126 desta Corte. 2. COMPENSAÇÃO. SÚMULA 109/TST. A pretensão de dedução ou compensação dos valores pagos a título de gratificação de função esbarra no entendimento cristalizado na Súmula 109 do TST. Somente nas ações movidas contra a Caixa Econômica Federal, cujas normas internas fixam remuneração distinta para os cargos com jornada de seis e oito horas, é possível a compensação, o que não ocorre com o Banco do Brasil. Incide no caso, pois, a Súmula 333 do TST como óbice ao processamento da revista. 3 . HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O Tribunal Regional, após a análise do conjunto probatório, concluiu que a gratificação semestral e os adicionais básico de função e temporário de fatores e comissões (ATFC) eram pagos mensalmente, detendo natureza salarial e integrando a base de cálculo das horas extras. Logo, tratando-se de questão afeta ao conjunto fático-probatório dos autos, a análise esgota-se nas instâncias ordinárias (Súmula 126 do TST). Inexiste contrariedade à Súmula 253 do TST, a qual se refere aos casos em que o pagamento da gratificação semestral ocorre semestralmente, o que não é a hipótese dos autos. Não há, também, contrariedade à Sumula 115 do TST, a qual versa sobre a integração das horas extras habituais no cálculo da gratificação semestral. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0025988-28.2015.5.24.0091. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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