- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo Interno 0127700-29.2012.5.21.0001, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC DE 1973. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. I . Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II . No caso vertente, irretocável a decisão unipessoal agravada quanto ao não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional, seja do acórdão principal, seja do acórdão de embargos em razão da alegada negativa de prestação jurisdicional. III . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "Ilegitimidade ativa do ministério público", pois há óbice processual consubstanciado na incidência das Súmulas nº 296, I, e 333, ambas do TST, a inviabilizar a intelecção da matéria. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0127700-29.2012.5.21.0001. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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