- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo Interno 0001176-75.2014.5.03.0014, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍNCULO DE EMPREGO. DIFERENÇAS DAS INDENIZAÇÕES. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. I . Em relação aos temas "negativa de prestação jurisdicional", "vínculo de emprego", "diferenças das indenizações" e "multa por embargos de declaração protelatórios", a parte recorrente procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional em seu recurso de revista (fls. 611/612 - Visualização Todos PDF), a qual não espelha fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. Ausente, assim, a correta delimitação dos trechos em que repousa o prequestionamento das matérias, deixando a parte de observar o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2 . REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA Nº 297, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I . Quanto ao tema "repouso semanal remunerado", não se verifica no acórdão regional emissão de tese pela Corte de origem. Dessa forma, diante da ausência de prequestionamento no Tribunal a quo, não cabe a esta Corte Superior examinar a referida questão ora invocada pela parte reclamada, incidindo o óbice processual de que trata a Súmula nº 297, I, do TST. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. PERCENTUAL DE COMISSÕES UTILIZADO PARA BASE DE CÁLCULO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. I . No tocante ao tema "percentual de comissões utilizado para base de cálculo", a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento da matéria, deixando a parte de observar o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001176-75.2014.5.03.0014. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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