- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo Interno 0000320-14.2020.5.09.0668, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PEDIDO DE ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. 2. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. 3. HORAS EXTRAS. CURSOS E REUNIÕES. 4. INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. 5. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NA ADI 5766. NÃO PROVIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação aos temas " pedido de enquadramento na categoria dos bancários ", " horas extras - jornada de trabalho ", " intervalo intrajornada ", " horas extras - cursos e reuniões" e "indenização por assédio moral", pois há se identificou a transcendência da causa. Registra-se que o processamento do recurso de revista foi obstado em razão da aplicação de óbices processuais , em especial, a incidência do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST. Além disso, constatou-se que a decisão impugnada está em conformidade com a OJ nº 379 da SbDI-1 do TST. II . Quanto aos " honorários sucumbenciais ", embora reconhecida a transcendência política da causa, o recurso não merece provimento, por estar a decisão impugnada em conformidade com a tese fixada, pelo STF, na ADI 5766 . III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000320-14.2020.5.09.0668. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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