- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo Interno 0011103-81.2015.5.18.0121, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CANCELAMENTO DA OJ Nº 419 DA SDI-1 DO TST I . A Orientação Jurisprudencial nº 419 da SBDI-I do TST adota o entendimento de que é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento sindical, conforme se observa a seguir : " Considera-serurícolaempregado que, a despeito da atividade exercida, presta serviços a empregador agroindustrial (art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889, de 08.06.1973), visto que, neste caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento ". Vale ressaltar que o referido verbete é aplicável ao caso dos autos, tendo em vista que a vigência do contrato de trabalho se deu antes do seu cancelamento. II . Em razão do reconhecimento da atividade da parte reclamada como sendo agroindustrial, correto o enquadramento como trabalhador rural. III . Emergem, pois, em óbice à admissão do recurso de revista, o disposto no art. 896, § 7º, da CLT, e o entendimento consolidado na Súmula nº 333 do TST. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011103-81.2015.5.18.0121. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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