- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Embargos de Declaração 0000926-97.2017.5.11.0019, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE 7 HORAS E 30 MINUTOS E 37,5 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 187,5. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SÚMULA Nº 431 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, questão da aplicação do divisor 187,5 foi analisada de forma clara, expressa e coerente. Assentou esta Sétima Turma, no aspecto, que não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada no âmbito desta Corte Superior, uma vez que a decisão regional se coaduna com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 431 do TST, não havendo falar em afronta aos dispositivos de Lei e da Constituição da República tidos por violados, tampouco em contrariedade ao referido verbete sumular ou de afronta ao quanto decidido no IRR-849-83.2013.5.03.0138. Consignou o acórdão regional que o autor, por força de norma coletiva, está submetido à jornada de 7 horas e 30 minutos diários, ou seja, de 37 horas e 30 minutos semanais, totalizando 187 horas e 30 minutos mensais, e que a norma coletiva é silente acerca do divisor a ser adotado para o cálculo de horas extraordinárias. Assim, prevalece a diretriz prevista no art. 64 da CLT, de que o salário-hora normal corresponderá à duração do trabalho, qual seja, 187 horas e 30 minutos de trabalho mensal, como divisor a ser observado. Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000926-97.2017.5.11.0019. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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