JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002880-77.2013.5.02.0373

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo 0002880-77.2013.5.02.0373, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE 7 HORAS E 30 MINUTOS SEMANAIS. HORAS EXTRAS. DIVISOR DE 187,5. Cinge-se a controvérsia sobre a aplicação do divisor para o cálculo das horas extras deferidas. No caso concreto , o TRT registrou que o divisor aplicável é o 187,5, destacando que a jornada de trabalho efetiva era de 37,5 horas semanais, o que totaliza 187 horas e 30 minutos por mês. Dispõe o art. 64 da CLT que "o salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração". O entendimento que se extraí da Súmula 431 desta Corte é que deve ser aplicado ao trabalhador que cumpre horário diferenciado o divisor correspondente ao número de horas semanais trabalhadas em dias úteis. Desse modo, prevalece a compreensão de que o salário-hora corresponderá à duração do efetivo trabalho que orientará a forma de cálculo das horas extras e seu respectivo divisor . Logo, não há cogitar em violação do art. 64 da CLT ou em contrariedade à Súmula 431 desta Corte. Precedentes. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002880-77.2013.5.02.0373. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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