JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000926-97.2017.5.11.0019

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Agravo Interno 0000926-97.2017.5.11.0019, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/09/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE 7 HORAS E 30 MINUTOS E 37,5 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 187,5. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar com um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II. No caso vertente, o Tribunal Regional condenou a reclamada a proceder ao pagamento de horas extraordinárias com base no divisor de 187,5, bem como a pagar as diferenças devidas ao trabalhador, parcelas vencidas (observado o período não prescrito) e vincendas, até a efetiva implantação, com reflexos em férias, FGTS, 13º salário, adicional noturno e penosidade, RSR e adicional de periculosidade. A questão foi dirimida pela Corte a quo com fundamento nas disposições contidas no art. 64 da CLT e na Súmula nº 431 do TST, que explicitam a forma do cálculo do salário do empregado, tendo-se chegado ao divisor 187,5 (187 horas e 30 minutos mensais). A partir da interpretação sistemática das disposições constitucionais e celetistas sobre a jornada de trabalho, bem como da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, depreende-se que o divisor a ser aplicado para o cálculo do valor da hora extraordinária é definido a partir da duração do trabalho. O inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal estabelece que a duração semanal do trabalho não poderá exceder a 44 horas semanais. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 58, ao dispõe que " a duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite ". Nos termos do art. 64 da CLT " o salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração ". Dessa forma, quando a carga horária cumprida pelo trabalhador é de 44 horas semanais, o divisor a ser observado é o de 220, e, caso não trabalhe aos sábados, estará sujeito a 40 horas de trabalho por semana, devendo ter as horas extraordinárias calculadas com base no divisor 200. Esse é o entendimento pacífico desta Corte Superior, perfilhado na Súmula nº 431, in verbis : " aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho". E essa foi a racio decidendi que orientou o julgamento do IRR-849-83.20135.03.0138, no qual foram firmadas, dentre outras, as seguintes teses: " III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; [...] VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis)". III . No caso em análise, o acórdão regional consignou que o autor, por força de norma coletiva, está submetido à jornada de 7 horas e trinta minutos diários, ou seja, de 37 horas e 30 minutos semanais, totalizando 187 horas e 30 minutos mensais. Consignou, ainda, que a norma coletiva é silente acerca do divisor a ser adotado para o cálculo de horas extraordinárias. Assim, prevalece a diretriz prevista no art. 64 da CLT, de que o salário-hora normal corresponderá à duração do trabalho, qual seja, 187 horas e 30 minutos de trabalho mensal, como divisor a ser observado. Precedentes, em que julgada a matéria, envolvendo a mesma reclamada e as mesmas premissas, e em que foi mantido o divisor de 187,5. IV . Correta, pois, a decisão regional, a qual se coaduna com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 124 do TST, não havendo falar em violação dos dispositivos de Lei e da Constituição da República tidos por violados, tampouco em contrariedade ao referido verbete sumular ou de afronta ao quanto decidido no IRR-849-83.2013.5.03.0138. Emergem, pois, em óbice à admissão do recurso de revista, o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e o entendimento consolidado na Súmula nº 333 do TST. Com efeito, não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada no âmbito desta Corte Superior ou do Supremo Tribuna Federal, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando assim a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. V . Ausente a transcendência do tema, o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000926-97.2017.5.11.0019. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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