JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001077-11.2017.5.11.0004

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Embargos de Declaração 0001077-11.2017.5.11.0004, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICADO. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, na forma dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do NCPC . Isso porque esta Turma registrou que o divisor de horas extras deve considerar a carga horária efetivamente cumprida pelo trabalhador, conforme a inteligência das Súmulas 431 e 124 ambas do TST. No caso, extrai-se do acórdão a quo que o reclamante está submetido a jornada diária de 7h 30 min, ou seja, 37 horas e 30 min por semana, totalizando 187h e 30 min por mês e que a norma coletiva não tratou sobre o divisor de horas extras. Logo, na hipótese, prevalece a diretriz no sentido de que o salário-hora normal corresponderá à duração do trabalho, no caso 187,5 horas de trabalho mensal, como divisor a ser aplicado. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001077-11.2017.5.11.0004. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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