JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000386-56.2017.5.05.0491

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Recurso de Revista 0000386-56.2017.5.05.0491, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FAZENDA PÚBLICA. DEVEDOR PRINCIPAL. DÉBITO TRABALHISTA. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. OJ 7 DO TRIBUNAL PLENO DO TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Trata-se de incidência dos juros de mora na relação trabalhista, quando o Ente Público é condenado como devedor principal. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, para os débitos da Fazenda Pública de natureza não tributária, deve ser aplicado o índice de juros que serve à remuneração dos depósitos em caderneta de poupança. A inconstitucionalidade declarada por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97 está restrita aos débitos oriundos de relação jurídico-tributária. Quanto à relação não tributária, a norma prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, continua em vigor. Assim, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência pacificada do TST, no sentido de ser aplicado o entendimento consubstanciado na OJ 7 do Tribunal Pleno. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000386-56.2017.5.05.0491. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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