- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2020
- Data de publicação
- 31/07/2020
TST – Agravo 0000746-90.2020.5.09.0000, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 09/06/2020, p. 31/07/2020
EMENTA: AGRAVO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. MEDIDA CONCEDIDA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS REFERENTES AO FUMUS BONI IURIS E AO PERICULUM IN MORA . NÃO PROVIMENTO . 1. Não merece provimento o agravo ora interposto se o agravante não logra infirmar os fundamentos jurídicos que ensejaram a concessão da tutela de urgência requerida no feito pela parte contrária. 2. Tratam os autos de agravo interposto pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Maringá contra a d. decisão monocrática por meio da qual foi deferida a tutela de urgência requerida pela Companhia Sulamericana de Distribuição e concedido, em consequência, efeito suspensivo ao seu recurso de revista. Em consequência, foram suspensos os efeitos do v. acórdão por meio do qual as rés foram condenadas a se absterem de convocar os respectivos empregados que laboram na área de atuação do sindicato-autor (supermercados e hipermercados) em dias de feriados nos quais não haja autorização em norma coletiva, até a decisão final do referido apelo. 3. No tocante aos requisitos para a concessão da tutela vindicada constata-se que, no caso vertente, o fumus boni iuris decorre da virtual possibilidade de conhecimento do apelo quanto ao pleito de reforma do v. acórdão regional. 4. Como consignado na d. decisão ora agravada , o Decreto nº 9.127 de 16 de agosto de 2017 alterou o Decreto 27.048/1949, que regulamentou a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, para incluir o comércio varejista de supermercados e de hipermercados no rol de atividades autorizadas a funcionar permanentemente aos domingos e aos feriados civis e religiosos. 5. Em uma primeira análise, é possível concluir que, embora exista uma lei que limita de funcionamento do comércio em geral em dias de feriados à prévia autorização em convenção coletiva de trabalho (Lei nº 10.101/2001) , os supermercados e hipermercados não se encontram abrangidos pela referida norma, porquanto não se inserem na classificação de estabelecimentos de "comércio em geral", nos moldes previstos no artigo 6º-A, da Lei nº 10.101/2001. Isto porque, para eles, há legislação específica que autoriza funcionamento em domingos e feriados, independentemente de disposição prévia em convenção coletiva do trabalho. Deve-se primar, nesse caso, pelo princípio da especialidade da norma. Constata-se, nesse mister , que a lei traz uma previsão genérica e não veda que o decreto regule as hipóteses excepcionais. 6. Ademais, sobreleva notar que o Decreto nº 9.127/2017 criou uma justa expectativa para as partes, que definem a sua conduta de acordo com a sua previsão. Assim, tem-se que a pretensão recursal tem plausibilidade apta a demonstrar o preenchimento primeiro requisito necessário para a concessão da tutela vindicada. 7. Já o periculum in mora , como afirmado, decorre da possibilidade de a demora na decisão conclusiva do recurso vir a trazer danos irreparáveis à parte, tendo em vista o atual cenário e a situação excepcional pela qual passa o país, diante da pandemia provocada pelo novo Coronavírus. Robustece o perigo da demora o fato de a atividade exercida pela ora agravada, de comercialização de higiene, alimentos e bebidas estar inserida no rol de atividades essenciais, previstas no Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. 8. De tal modo, tendo em vista a iminência de feriados nacionais, a vultosa multa aplicada pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho (no importe de no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais)) pela utilização de mão de obra de cada empregado nesses dias, a dificuldade em se estipular uma norma coletiva no atual contexto, bem como o evidente prejuízo a ser suportado pelos consumidores ao não terem acesso aos bens essenciais de consumo nesses dias e ainda terem que se expor ao risco de enfrentar aglomerações nos dias que antecedem e sucedem os aludidos feriados, resta demonstrado o perigo da demora. 9. Impõe-se, portanto, a manutenção da tutela de urgência então concedida à ora agravada . 10. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000746-90.2020.5.09.0000. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 09/06/2020. Juntado aos autos em 31/07/2020.)
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