- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Recurso de Revista 0010446-23.2018.5.03.0099, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 25/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: AGRAVOS INTERNOS DAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TEMA DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. EMPREGADOS DO COMÉRCIO VAREJISTA DE SUPERMERCADO E HIPERMERCADOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA E OBSERVÂNCIA DA LEI MUNICIPAL. I. Não merece reparos a decisão unipessoal que conheceu e deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante em relação ao tema, pois proferida em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual o funcionamento em domingos e feriados de estabelecimentos comerciais em geral, no qual se incluem os supermercados e hipermercados, está condicionado às exigências de autorização mediante convenção coletiva e de observância do que estabelece a lei municipal, devendo ser conferida aplicabilidade ao art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000. Quanto à alteração promovida pelo Decreto nº 9.127/2017, de 16/8/2017, que acrescentou o comércio varejista de supermercados e de hipermercados no rol de atividades autorizadas a funcionar permanentemente aos domingos e feriados previsto no Decreto 27.048/49, esta Corte Superior firmou de que nada alterou acerca das regras vigentes relativas à necessidade de prévia autorização em convenção coletiva de trabalho e desde que observada a legislação municipal a respeito. II. Agravos internos de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010446-23.2018.5.03.0099. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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