JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010373-73.2019.5.18.0010

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
04/08/2021

TST – Agravo 0010373-73.2019.5.18.0010, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, j. 30/06/2021, p. 04/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA TRANSCENDÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão agravada, porquanto a agravante não demonstrou que as questões veiculadas no recurso de revista são relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, § 1º, do CPC). O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu que os cartões de ponto juntados pela reclamada não contêm a assinalação ou pré-assinalação do intervalo intrajornada, razão pela qual manteve a condenação da ré ao pagamento do descanso intervalar, o que revela o caráter fático da controvérsia. Pertinência da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010373-73.2019.5.18.0010. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 04/08/2021.)
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