JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001276-88.2023.5.02.0090

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

TST – Agravo 1001276-88.2023.5.02.0090, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PRÉ-ASSINALAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. É do empregador o ônus da prova quanto à regular fruição do intervalo intrajornada no caso de ausência de pré-assinalação do referido intervalo nos cartões de ponto. Por outro lado, acolher a pretensão recursal, que parte de premissa fática no sentido de que o Reclamante usufruía integralmente do intervalo intrajornada, esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo Interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001276-88.2023.5.02.0090. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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