JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020782-32.2018.5.04.0011

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Recurso de Revista 0020782-32.2018.5.04.0011, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA DE BANCO DE HORAS E DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao dar provimento ao recurso ordinário obreiro, concluiu que não é possível mesclar o banco de horas com outra modalidade de regime compensatório de horário, pois o banco de horas, por ser mais amplo, absorve qualquer outro sistema que venha a ser implementado conjuntamente. Motivos pelos quais as violações ao texto legal se configuram. Ressalto que a lei, especificamente, o art. 59, § 2º, da CLT, não impede a conciliação de mais de um sistema de compensação, desde que haja o respeito aos pressupostos específicos de cada um. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA TRABALHISTA. ART. 791-A DA CLT. COMPATIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA ADI 5766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao dar provimento ao recurso ordinário obreiro, concluiu que os honorários sucumbenciais, previstos na Lei 13.467/17, vigente desde 11-11-2017, não se aplicam ao processo do trabalho, pois violam as garantias fundamentais, restringem o acesso à Justiça e implicam ônus desproporcional ao trabalhador. Motivos pelos quais as violações ao texto legal se configuram. Ressalto que os honorários sucumbenciais implementados pela reforma trabalhista no art. 791-A da CLT são compatíveis com o direito processual do trabalho. Com ressalva dos dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, na ADI 5.766, que veda o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020782-32.2018.5.04.0011. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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