JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020169-32.2019.5.04.0381

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Recurso de Revista 0020169-32.2019.5.04.0381, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. REGIME COMPENSATÓRIO SEMANAL. BANCO DE HORAS. ADOÇÃO CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte Regional concluiu que não é possível a adoção de dois sistemas de compensação concomitantemente, o banco de horas e o semanal. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de que não há óbice legal para a adoção de forma simultânea do regime compensatório semanal e do banco de horas, desde que seja respeitada a validade de ambos os regimes. Não consta do acórdão regional a existência de nenhuma irregularidade na adoção simultânea do banco de horas e do regime compensatório semanal. Dessa forma, a decisão encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte e, portanto, deve ser reconhecida a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020169-32.2019.5.04.0381. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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