JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000118-17.2021.5.14.0101

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000118-17.2021.5.14.0101, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MÚLTIPLOS HERDEIROS. EXTRA PETITA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. SÚMULA Nº 333 DO TST. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. A agravante sustenta que o falecido, vitimado pelo acidente de trabalho, possui mais dois filhos, além da reclamante, e que a indenização total para todos os dependentes deve totalizar 2/3, de modo que a pensão nesse montante para apenas uma filha, ora agravada, ocasionaria uma desproporção. Indica a violação do artigo 944, parágrafo único, do Código Civil e divergência jurisprudencial. Destaca-se que a jurisprudência desta Corte, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ, é pacífica ao considerar a fração de 2/3 da última remuneração do falecido para fins de fixação de pensão em caso de falecimento em decorrência de acidente de trabalho, considerando que 1/3 seria destinado ao próprio empregado e os referidos 2/3 aos gastos familiares. Consta, da decisão impugnada, que a reclamante pleiteou a concessão de pensão e indicou, como base de cálculo, o valor do salário-mínimo e não da última remuneração do de cujus , o que implicou na fixação de valor abaixo do que seria devido a princípio, possibilitando que futuramente os outros dependentes, caso desejem, pleiteiem a indenização. Cumpre salientar que a presente ação foi ajuizada por apenas um dos dependentes, sem qualquer envolvimento dos outros filhos do falecido. Ademais, a reclamante comprovou ser dependente econômica do genitor, o que não se pode deduzir dos demais, que sequer integram o polo ativo ou passivo desta ação. Dessa forma, não há que se falar em arbitrar indenização para terceiros que não constam como parte, porquanto caracterizaria julgamento extra petita , extrapolando os pedidos da autora. Diante desse contexto, o acórdão guerreado não incorreu em qualquer violação de dispositivo legal a autorizar o recurso de revista. Prejudicada a análise da transcendência . Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000118-17.2021.5.14.0101. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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