- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Recurso de Revista 0020857-47.2017.5.04.0871, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMANTE (FILHA DO DE CUJUS ). RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO TRABALHADOR. CONSTRUÇÃO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA FILHA MENOR DE IDADE. CONFIGURAÇÃO. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 3 - A controvérsia refere-se à configuração da dependência econômica da reclamante, que à época do acidente fatal tinha 15 anos e não morava com o pai, para fins de direito ao pensionamento. 4 - Inicialmente, convém salientar que, consoante o art. 229 da CF, os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores. Mais especificamente dispõe o art. 16, I e § 4º, da Lei n. 8.213/91 que o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos possui dependência econômica presumida dos pais. 5 - No caso dos autos, denota-se ser fato incontroverso que a reclamante, filha do de cujus , à época dos fatos possuía somente 15 anos de idade. Ademais, verifica-se que também é fato incontroverso que o trabalhador vitimado fatalmente recebia apenas R$ 902,00 por mês e sequer tinha contrato formalizado na data do óbito, sendo possível deduzir que a eventualidade com a qual o genitor prestava alimentos em vida (aspecto relevante mencionado pelo TRT para afastar o direito postulado) dava-se não pela falta de necessidade da reclamante, mas pela pouca possibilidade financeira do de cujus . 6 - Por outro lado, não se vislumbra qualquer elemento consignado pelo Regional no acórdão recorrido que seja apto a afastar a presunção legal de dependência econômica da reclamante, a qual foi reconhecida inclusive pela própria Autarquia Previdenciária (é fato reconhecido pelas partes que foi deferida pensão pelo INSS). 7 - Desse modo, o Tribunal Regional, ao excluir o pagamento de pensão mensal, com base em falta de comprovação da dependência econômica da reclamante, violou frontalmente o art. 948, II, do CC. Registre-se que tal dispositivo, embora se refira a alimentos devidos em decorrência de homicídio, tem aplicação a casos de pensão decorrente de acidente de trabalho, conforme julgados desta Corte. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PRIMEIRO RECLAMADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO E VALOR ARBITRADO. 1 - Nas razões, o recorrente sustenta que, caso mantida a condenação em danos morais, haverá bis in idem , pois, no processo n. 0021611-87.2017.5.04.0030, a companheira do de cujus postula indenização. Alega que o de cujus se encontrava fora de sua função no momento do acidente. Aduz que não tinha como prever o acidente. Pugna pelo afastamento da indenização e, subsidiariamente, pela readequação do valor. Indica violação dos arts. 5º, X, da CF e 927 e 932, III, do CC. 2 - Os fragmentos indicados pela parte são insuficientes para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não revelam as premissas fáticas sobre as quais se baseiam as alegações recursais: existência de outro processo em que a companheira do de cujus postula indenização; descrição do acidente e as tarefas que eram exercidas nesse momento; análise da responsabilidade das reclamadas em relação ao acidente. Efetivamente, o trecho transcrito trata apenas da caracterização do dano moral in re ipsa , do vínculo existente entre a reclamante e o de cujus , da situação financeira das partes, e do valor arbitrado (R$ 150.000,00). 3 - Ressalte-se que não há elementos no trecho transcrito que autorizem a conclusão de que o valor arbitrado seja desproporcional ao dano sofrido, ou à capacidade financeira dos reclamados. 4 - Portanto, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que devolvida a esta Corte Superior, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Recurso de revista adesivo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020857-47.2017.5.04.0871. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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