- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2020
- Data de publicação
- 31/07/2020
TST – Agravo 0001289-73.2016.5.14.0007, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 30/06/2020, p. 31/07/2020
EMENTA: AGRAVO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. A decisão regional examinou as questões trazidas pela parte, de forma clara e devidamente fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que atendida a exigência prevista nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 102, I. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o artigo 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista. Na espécie , o egrégio Colegiado Regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, consignou que o reclamante exercia funções de supervisionamento e controle das atividades desenvolvidas na reclamada - CEF -, atribuições que não diziam respeito apenas à execução de atividades meramente técnicas, mas que exigiam maior grau de fidúcia; recebia gratificação de função não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo; e ele próprio afirmou que "atuava numa representação em Porto Velho, e não havia, no local, superior hierárquico acima" dele, sendo ele "a autoridade máxima ali". Assim, concluiu que o reclamante se enquadrava na previsão contida no artigo 224, § 2º, da CLT. Inteligência das Súmulas nº 102, I, e 126. Agravo a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES-PONTO. AUSÊNCIA. ONUS DA PROVA. NÃO PROVIMENTO. A Súmula nº 338, I, preconiza que é ônus do empregador, que conta com mais de 10 empregados, manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários e que a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor alegado na petição inicial. O entendimento contido no verbete em questão é aplicável quando há juntada parcial aos autos dos controles de frequência, hipótese em que incide a presunção de veracidade da jornada apontada na inicial em relação ao período não coberto pelo registro de jornada apresentado. A presunção de veracidade é relativa ( iuris tantum ), e não absoluta ( iuris et de iure ), podendo ser elidida por prova em contrário, o que ocorreu no caso em análise. No caso , o egrégio Tribunal Regional, com base na análise do conjunto probatório, concluiu que embora tenha havido juntada de cartões-ponto somente a partir do mês 09/2014, tais registros atestavam jornada diária de 8 horas, constando também horas extraordinárias não excessivas em alguns dias, com a respectiva compensação em dias posteriores. E acrescentou que as anotações não eram uniformes e o reclamante não trouxe provas que infirmassem a veracidade dos registros, revelando-se validos os controles de frequência apresentados. Assim, concluiu que uma vez que se mostrava inverossímil a jornada de trabalho declinada na petição inicial pelo autor, em cotejo com os registros de frequência, afastava-se a incidência do item I da súmula 338, e julgava-se improcedente o pleito de pagamento de horas suplementares, pois não comprovado labor extraordinário sem quitação ou compensação. Incidência do óbice da Súmula nº 126 a inviabilizar o revolvimento necessário para se infirmar a conclusão exposta pela instância ordinária. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001289-73.2016.5.14.0007. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 30/06/2020. Juntado aos autos em 31/07/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.